Este procedimento calcula exclusivamente o número (benefícios) de anuênios, biênios, triênios, quinquênios, etc., a partir do total de anos trabalhados pelo Colaborador, a contar da sua Data de Admissão, ou a partir de Data de Início do Benefício (campo da ficha cadastral), ou ainda, a partir da Data Informada como parâmetro nesse procedimento especial. Seguindo a seguinte regra:
- Data de Admissão : utilizada quando não for informada uma data pelo usuário do sistema no PE ou quando também não existir uma data definida para o campo de Data de Início do Benefício na ficha do colaborador;
- Data de Início do Benefício: essa data é utilizada quando for informada na ficha do colaborador e não existir data informada no PE que obedeça as regras anteriormente determinadas;
- Data Específica: deve ser utilizada quando o usuário do sistema informar uma data para o benefício e quando essa data for maior que a data de emissão do colaborador;
- Última movimentação do sindicato na refência do cálculo: considera para a concessão do benefício, a data da última movimentação de sindicato na referência do cálculo.
Cenário 1 - Quando estiver habilitado a opção Última movimentação do sindicato na referência do cálculo, irá permitir ao operador que considere para a concessão do benefício, o último sindicato que constar na referência do cálculo do colaborador. Dito isso, a opção terá suas ações da seguinte forma:

Neste exemplo o colaborador Joaquim é do Sindicato dos Metalúrgicos e sua admissão foi no dia 01/01/2015. Posteriormente ele passa para o Sindicato ABC, e esta movimentação ocorre na data 01/01/2017. Segundo a opção marcada, Joaquim passa a receber o benefício após completar o número de anos que foi definido no seu cadastro.

Para esta situação, utilizando 2 anos para o campo número de anos, ao realizar o cálculo que considere o Sindicato ABC com referência da data 02/2019, o Evento 25 é calculado.
Já ao realizar o cálculo considerando o Sindicato ABC com referência da data 12/2018, o evento 25 não é calculado.
Cenário 2 - A opção Última movimentação do sindicato na referência do cálculo, com o cálculo retroativo.
Na tabela, é representado as movimentações feitas pelo colaborador Joaquim. As datas, origens e destinos são as ferramentas importantes para que seja avaliado o número de anos cumpridos pelo Colaborador.

Para este cenário, foi utilizado 2 anos para o campo número de anos, que é utilizado também para o cálculo retroativo e servirá para definir se o benefício será aplicado.

Ao realizar o cálculo retroativo, e considerando o Sindicato ABC com data 03/2015, o Evento 25 é calculado.
E já ao utilizar a referência da data como 11/2014, o evento 25 não é calculado.
Informe o Tipo de Benefício que deseja calcular:
-
Cumulativo - através dessa opção, será calculado de forma cumulativa conforme informações inseridas nas opções:
- Número de anos: valor relativo ao número de anos correspondente ao benefício. Por exemplo: anuênio = 1, biênio = 2, triênio = 3, e etc.
- Máximo de Benefícios: valor relativo à quantidade máxima de benefícios calculados ao qual o colaborador poderá receber.
- A partir de: quando informada, a concessão do benefício deve vigorar a partir do momento estabelecido, quando maior que a data de admissão do colaborador.
Caso a opção Somente no mês de admissão seja selecionada o procedimento especial irá calcular apenas quando o mês do cálculo for igual ao mês da data de admissão do colaborador.
Esta opção é destinada aos benefícios que são pagos somente uma vez por ano, no mês da data de admissão, quando o colaborador completa mais um ano na empresa.
Cenário 1 - Quando são concedidos quinquênios com o máximo de 3 atribuições. Os parâmetros devem ser preenchidos da seguinte forma:
• Número de Anos: 5
• Máximo de Benefícios: 3
• A partir de: Não foi preenchida, porque para a empresa determinada, a concessão do benefício é anterior à admissão do colaborador, sendo assim, a data levada em consideração é a data de admissão.
Cenário 2 - Quando são concedidos quinquênios com o máximo de 3 atribuições. Os parâmetros devem ser preenchidos da seguinte forma:
• Número de Anos: 5
• Máximo de Benefícios: 3
• A partir de: Não foi preenchida, porque para a empresa determinada, a concessão do benefício é anterior à admissão do colaborador, sendo assim, a data levada em consideração é a data de admissão.
Cenário 3:
• Número de anos: 1
• Máximo de benefícios: 3
• A partir de: 01/01/2009
Referência do sistema e cálculo = 03/2013
Colaborador com data de admissão em 01/09/2005; número de anuênios = 3
Colaborador com data de admissão em 15/04/2010; número de anuênios = 2
Colaborador com data de admissão em 20/11/2012; número de anuênios = 0
Cenário 4:
• Número de anos: 1
• Máximo de benefícios: em branco
• A partir de: em branco
Referência do sistema e cálculo = 03/2013
Colaborador com data de admissão em 01/09/2005; número de anuênios = 7
Colaborador com data de admissão em 15/04/2010; número de anuênios = 2
Colaborador com data de admissão em 01/01/2012; número de anuênios = 1
-
Não Cumulativo por Intervalo - caso esta opção seja selecionada, o colaborador recebe um benefício que deixa de existir assim que o número de anos trabalhados alcançar o Número Máximo fornecido como parâmetro.
É utilizada quando a convenção coletiva estabelece que:
• Com 3 anos trabalhados o colaborador adquire 1 triênio (3% do salário contratual);
• Com 5 anos trabalhados ele perde o direito a esse triênio e passa a ter direito a um quinquênio (5% do salário contratual).
• O mesmo acontece quando o colaborador atinge 10 anos trabalhados. Ele perde o direito ao quinquênio e passa a ter direito a um decênio (10% do salário contratual), que vigora indefinidamente.
Número de anos = 3
Máximo de anos = 4
A partir de = não informado
Data do cálculo = 03/2013
Colaborador com data de admissão em 14/04/2010; número de triênios = 0.
Colaborador com data de admissão em 01/01/2009; número de triênios = 1.
Colaborador com data de admissão em 01/01/2005; número de triênios = 0, pois adquiriu o direito ao quinquênio e excedeu o máximo de anos na regra de triênio.
-
Não Cumulativo Baseado no Resto - para essa opção, o número de benefícios pode chegar ao máximo de um valor obtido conforme os seguintes parâmetros:
-
Número de anos
-
Divisor
-
A partir de
-
O sistema processará da seguinte forma:
1° passo: Total de anos trabalhados pelo colaborador MOD Divisor = X
2° passo: X / Número de anos = Resultado do Evento (considerar apenas a parte inteira)
MOD = operação matemática que realiza a divisão entre dois números e retorna como resultado o RESTO da divisão.
Suponha que os seguintes parâmetros tenham sido informados:
Número de anos: 3 (triênios)
Divisor: 5
A partir de: não informado
A rotina inicialmente divide o número total de anos trabalhados pelo colaborador por 5 (Divisor) e, em seguida, o resto encontrado é dividido por 3.
Quando a convenção coletiva estabelece que com 5 anos o colaborador adquire um quinquênio, ao atingir 8 anos ele passa a ter um triênio e um quinquênio e com 10 anos ele perde o triênio e fica com 2 quinquênios, e assim sucessivamente.
Cenário 1
Número de anos= 3
Divisor = 5
A partir de = em branco
Data do cálculo = 03/2013
Colaborador com data de admissão em 14/04/2010; Resultado = 0. (colaborador sem direito ao benefício)
Colaborador com data de admissão em 01/01/2009; Resultado = 1. (4 anos de trabalho do colaborador equivalem a 1 benefício de triênio)
Colaborador com data de admissão em 01/05/2000; resultado = 0.
Colaborador com data de admissão em 07/10/1999; resultado = 1.
Colaborador com data de admissão em 07/10/1998; resultado = 1.
Cenário 2:
Número de anos= 5
Divisor= 10
A partir de= em branco
Data do cálculo = 03/2013
Colaborador com data de admissão em 01/01/1997; resultado = 1.
Colaborador com data de admissão em 01/01/2009; resultado = 0.
Colaborador com data de admissão em 01/02/2003; resultado = 0.
Colaborador com data de admissão em 01/01/2002; resultado = 1.
Para qualquer Tipo de Benefício é possível indicar se deseja que o Benefícios por anos trabalhos seja contabilizado para Colaboradores que foram admitidos até o dia 15 deve ser considerada.
Comentários
0 comentário
Por favor, entre para comentar.