Conforme previsto no artigo 473 da CLT, temos os seguintes casos:
I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva;
VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela L-009.853-1999);
IX - Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Acrescentando pela L-011.304-2006).
Comentários
0 comentário
Por favor, entre para comentar.