A Instrução Normativa nº 1.033/2010 da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelece no art. 10º que deve ser informado na DIRF 2011 todos os beneficiários de rendimentos:
Inciso VI - de pensão, pagos com isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de moléstias relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
Inciso VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de moléstias relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
No Artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda RIR/99 são detalhados os Rendimentos Diversos que não entram no cômputo do rendimento bruto. Os incisos abaixo tratam especificamente de Moléstia Grave:
Pensionistas com Moléstia Grave
XXXI os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de moléstia relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a moléstia tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
Proventos de Aposentadoria por Moléstia Grave
XXXIII os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de:
Moléstia profissional,
Tuberculose ativa,
Alienação mental,
Esclerose múltipla,
Neoplasia maligna,
Cegueira,
Hanseníase,
Paralisia irreversível e incapacitante,
Cardiopatia grave,
Moléstia de Parkinson,
Espondiloartrose anquilosante,
Nefropatia grave,
Estados avançados de moléstia de Paget (osteíte deformante),
Contaminação por radiação,
Síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), e
Fibrose cística (mucoviscidose),
Com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a moléstia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física, desde que se enquadre nas regras mencionadas acima.
Situações que não geram isenção
1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil.
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